Muitas vezes você é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o código de defesa do consumidor, mas veja abaixo alguns direitos do consumidor que você tem e provavelmente não sabia.
Nome deve ser limpo em até 5 dias, após o pagamento
Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, que quando o consumidor realiza o pagamento de uma dívida atrasada, o nome deve ser retirado em no máximo cinco dias dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado da data de pagamento.
Construtora deve pagar indenização por atraso em obras
Quando ocorre o atraso na entrega do imóvel a construtora deve indenizar o consumidor. O Ministério Público de São Paulo e o Secovi assinaram um acordo que prevê até mesmo a forma como a indenização deve ser realizada: em atrasos superior a 180 dias, a construtora deve pagar uma multa equivalente a 2% do valor desembolsado pelo consumidor, mais 0,5% ao mês
Banco devem oferecer serviços gratuitos
Não é obrigado aos consumidores contratar um determinado pacote de serviços no banco. A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica que não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:
– Fornecimento de cartão com função débito;
– Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
– Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
Entre outros
Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Quando alguém te cobrar algo que você já pagou e você pagar novamente, saiba que você pode receber o valor pago indevido em dobro, segundo o Artigo 940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não existe valor mínimo para compra com cartão
Isso é algo que muitas empresas fazem, de estipular valor mínimo para compra com cartão, mas nenhuma loja pode exigir um valor mínimo para se pagar a compra com cartão. Conforme o Idec e o Procon, se a loja tem a opção de pagamento com o cartão, ela esta obrigada aceitá-lo para em compras de qualquer valor desde que a vista (debito). Fique atento pagamento com cartão de CRÉDITO, apenas quando não for parcelada, considerara-se pagamento à vista.